Art. 29 – A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade:
I – Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficiências;
II – Manter estreita coordenação com os órgãos de saúde do Estado e da União, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do Município;
III – Administrar as unidades de saúde existente no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem dos socorros imediatos;
IV – Executar programas de assistência médico-odontológica a escolares e à comunidade carente em geral;
V – Providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos forem insuficientes;
VI – Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde pública;
VII – Promover e desenvolver, no âmbito municipal, as atividades de higiene, vigilância e fiscalização sanitária;
VIII – Promover, junto à população local, campanhas preventivas de educação sanitária;
IX – Promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos;
X – Promover a execução de ações dirigidas ao controle e vigilância de zoonoses no Município, bem como de vetores e roedores, em colaboração com organismos federais e estaduais;
XI – Desempenhar outras atividades afins.

